De um lado, a empresa de picolés que anuncia os produtos através de vendedores com carrinhos de som pela cidade. Do outro, um advogado que entrou na Justiça alegando perturbação de sossego alheio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido do advogado para impedir os anúncios dos vendedores de picolé na rua em que mora, em Natal. Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN deram, por unanimidade, ganho de causa para a empresa.
O advogado alegou que estava sofrendo graves transtornos e aborrecimentos em razão de barulho dos carrinhos de som para a venda dos picolés em frente à casa dele. Argumentou que os equipamentos emitem elevado ruído, inclusive aos sábados e domingo, nos horários de repouso entre 12h e 14h.
Já a empresa afirmou que os carrinhos passam esporadicamente e no horário comercial, anunciando os produtos sem exagero e em intensidade sonora menor que outros ruídos da rua. Apontou que para até 45 decibéis são ruídos toleráveis para área residencial de acordo com norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Na primeira instância, a 8ª Vara Cível de Natal julgou improcedentes os pedidos formulados. Na ocasião, a juíza entendeu que os atos da vida cotidiana, os contratempos e desventuras corriqueiras não estão abrangidos pela responsabilidade civil e que a prova a indicar que os ruídos ultrapassam o limite do que é razoável não foi produzida.
A magistrada alegou, na análise dos autos, que o que se tentou combater com a ação foi o trânsito de carrinhos de picolés da empresa pela rua do autor e circunvizinhas, por causa do barulho produzido quando circulam, o que certamente, no seu entendimento, não caracteriza dano moral, impondo-se a total improcedência da demanda judicial.
Com a negativa, o advogado apelou ao Tribunal de Justiça, mas teve a ação negada novamente. O relator da apelação no TJRN, desembargador Cornélio Alves, afirmou na decisão que não se pode deixar de reconhecer que o eventual barulho emitido pela caixa de som dos carrinhos de picolé, mas que eles apenas transitam pela rua, sem realizar parada. Dessa forma, o juiz afirma que não há razão para a reclamação de ruídos insuportáveis.
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